Projeto da nova Lei de Licitações proíbe pregão para serviços de Arquitetura – CAU/SP

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Projeto da nova Lei de Licitações proíbe pregão para serviços de Arquitetura

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06.06.2019

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Redação CAU/SP

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Projeto da nova Lei de Licitações proíbe pregão para serviços de Arquitetura

Plenário da Câmara dos Deputados em Brasília
Plenário da Câmara dos Deputados em Brasília. Imagem: Michel Jesus/Câmara dos Deputados.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil obteve uma importante conquista na tramitação do projeto da nova Lei de Licitações na Câmara dos Deputados.

 A subemenda substitutiva global, preparada pelo relator do projeto a partir das contribuições dos demais deputados, e que já se encontra na pauta para votação em Plenário, passou a vedar o uso de pregão “para as contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e de serviços de engenharia e arquitetura”.

O texto anterior não previa a inclusão dos serviços de Arquitetura, o que foi conquistado através de emenda apresentada pelo deputado federal e arquiteto Joaquim Passarinho (PSDB/PA).

A emenda acata sugestão feita pelo CAU/BR ao deputado. “Entende-se que o projeto arquitetônico é atividade técnica de criação, que resulta em obra de arquitetura, com características autorais e que necessariamente precede toda a construção. Sendo assim, é incompatível com a modalidade de licitação pregão”, diz a emenda.

“Eu acredito que nós temos uma boa chance de conseguir aprovar no Plenário da Câmara. Essa mudança já estava no substitutivo [original], e o que nós fizemos foi acrescentar a menção à Arquitetura”, avalia a chefe da Assessoria Institucional e Legislativa do CAU/BR, Luciana Rubino. “Já havia um acordo constituído [em torno do tema], portanto.”

“A inclusão desta emenda foi um ponto positivo para nós”, acrescenta.

Se aprovada no Plenário da Câmara, informa Rubino, a matéria retorna para o Senado, onde pode ser preservada sem alterações ou novamente ajustada, antes de seguir para a Presidência que pode vetar ou sancionar o projeto de lei.

Projeto de Arquitetura não é produto de prateleira

O Projeto de Lei Nº 1.291, de 1995, sucedeu a diversos outros que trataram, desde 2013, de propostas de revisão da Lei de Licitações (8.666/1993). O deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE) foi o relator da subemenda.

Pelo texto, o pregão só poderá ser utilizado nos casos em que “o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital”. 

Os serviços de Arquitetura – projetos, consultorias, laudos técnicos, entre outros – não se enquadram nessa característica por serem trabalhos técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis. Idem para os serviços de Engenharia.

A posição tem sido defendida pelo CAU/BR e outras entidades de Arquitetura e Engenharia (entre elas o IAB, a FNA, a AsBEA, a ABEA, a ABAP, a FeNEA, o SINAENCO e o CONFEA) em diversos debates a respeito do tema. Inclusive no processo de revisão pelo Ministério da Economia do Decreto 5.450/2005 que regulamenta o pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns pela administração pública. 

“É uma questão de conceito. O menor preço não é garantia de melhor qualidade. Um projeto de arquitetura ou engenharia não pode ser comparado a um produto de prateleira. É um serviço de natureza intelectual não padronizado”, afirma o presidente do CAU/BR, Luciano Guimarães.

Caso a lei seja aprovada com esse veto, o ganho será principalmente para a sociedade, frisa o Coordenador da Comissão Parlamentar do CAU/SP, Nelson Gonçalves de Lima Junior.
“O pregão eletrônico é baseado exclusivamente em preço, enquanto a licitação já inclui uma parte relativa à técnica, quer dizer, leva em conta a capacidade técnica e o preço. No pregão eletrônico, abre-se um prazo para a apresentação de descontos, e às vezes, para ganhar a concorrência um proponente pode oferecer um desconto [no preço] que pode ficar além do razoável, comprometendo a qualidade do produto final”, pondera.

“Para a sociedade, com a licitação [completa], aumenta a chance de receber um produto final com qualidade”, acrescenta.

Quinze pontos

Em defesa da transparência, do planejamento e da qualidade das obras públicas, o CAU/BR, o CONFEA e 37 entidades do setor propuseram em março passado 15 sugestões de alteração no texto do PL 1292/95 .

Além da proibição do pregão, outras mais foram acatadas, a saber:

– Proibição da adoção do modo de disputa aberto quando o critério de julgamento for técnica e preço;

– Altera da redação do tipo penal do crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista para deixar expresso que se trata de crime doloso;

– Tornar obrigatório o julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% de valoração da proposta técnica, para as contratações de serviços técnicos especializados relativos a controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente;

– Tornar obrigatória a previsão no edital do índice de reajustamento de preços, com data base vinculada à “data de referência dos preços adotados no edital” nas licitações serviços técnicos especializados;

– Suprimir a obrigatoriedade de o percentual de descontos apresentado pelo licitante incidir linearmente sobre o preço de todos os itens do orçamento estimado;

– Incluir a Certidão de Acervo Técnico, emitida por conselho profissional competente, como documento comprobatório da qualificação técnico profissional;

– Condicionar a livre utilização e modificação de projetos e serviços técnicos especializados contratados pela Administração à previsão em edital e à comunicação ao autor das modificações posteriormente realizadas;

Contratação Integrada

Não foi possível ainda, no entanto, eliminar do texto o uso da “contratação integrada”, modalidade em que a contratação da obra pública é feita com base em um simples anteprojeto, ficando por conta da empreiteira vencedora a elaboração dos projetos básico e executivo.

No entendimento do CAU/BR, ao usar esse expediente o poder público abdica do direito e do dever de definir o escopo da contratação, ou seja, de estipular de forma clara e precisa o objeto que atenda ao anseio da coletividade, e o transfere para o contratado, que irá elaborar um projeto que atenda, prioritariamente, aos seus interesses.

Utilizada nas obras do “legado” da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como na construção de rodovias pelo DNIT e outros empreendimentos de porte, a “contratação integrada” mostrou-se uma modalidade ineficaz por não impedir ampliação de custos, aditamentos de prazos e baixa qualidade das obras.

O deputado Joaquim Passarinho apresentou também emenda pela exclusão da “contratação integrada” e da “contratação semi-integrada” (em que a licitação é feita a partir de projeto básico) da nova Lei de Licitações. 

Ela não foi aceita pelo relator da subemenda global, o que, entretanto, não impede nova discussão do assunto no Plenário da Câmara se houver um pedido de destaque.

 

Publicado em 06/06/2019
Fonte: CAU/BR, com Redação

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06.06.2019

Escrito por:

Redação CAU/SP

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