As infrações podem ser de dois tipos: exercício profissional ou ético-disciplinares.
A Resolução CAU/BR n°198/2020 dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, sobre as ações de natureza educativa, preventiva, corretiva e punitiva, sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento de processos e para aplicação de penalidades por infração à legislação vigente e dá outras providências.
No artigo 39 estão definidas as infrações relativas ao exercício da profissão de arquiteto e urbanista, que são:
Exercício ilegal da profissão
I – exercer, promover-se, divulgar que exerce ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem registro no CAU/UF, configurando exploração econômica da atividade;
Infrator: pessoa física (leigo ou graduado em Arquitetura e Urbanismo);
II – exercer, promover-se, divulgar que exerce ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem registro no CAU/UF, configurando exploração econômica da atividade;
Infrator: pessoa jurídica;
Exercício irregular da profissão
III – exercer ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com registro interrompido ou suspenso no CAU/UF;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista);
IV – ser constituída para exercer atividade fiscalizada pelo CAU/UF e exercer ou oferecer serviços sem estar com o registro ativo no CAU/UF ou em outros Conselhos;
Infrator: pessoa jurídica;
Ausência ou utilização irregular de placa
X – não afixar placa, nela deixar de indicar ou indicar erroneamente informações relativas à responsabilidade de arquiteto e urbanista por projeto, obra ou serviço, em discordância com a regulamentação vigente;
Infrator: pessoa física ou jurídica;
Publicidade em desacordo com o registro da atividade
XI – indicar, em documento, peça publicitária ou outro elemento de comunicação de sua responsabilidade, informações em desacordo com o registro de responsabilidade técnica ou com as atividades desenvolvidas;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista) ou jurídica registrada no CAU/UF;
Omissão de responsável técnico em publicação
XII – omitir, em documento, peça publicitária ou outro elemento de comunicação, inclusive on-line, o nome de arquiteto e urbanista tecnicamente responsável por projeto, obra ou serviço objeto da divulgação no âmbito de atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista) ou pessoa jurídica;
RRT registrado em desacordo
XIII – deixar de efetuar a atualização, alteração ou baixa do RRT nos casos definidos como obrigatórios pelas normas do CAU/BR;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU/UF;
Ausência de RRT
XIV – exercer, com registro ativo no CAU/UF, atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem ter efetuado o devido RRT;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU/UF;
XV – exercer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo sem RRT efetuado por arquiteto e urbanista pertencente ao quadro técnico da pessoa jurídica;
Infrator: pessoa jurídica com registro no CAU/UF.
De acordo com o artigo 18 da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas:
É recomendável contratar um profissional da Arquitetura e Urbanismo considerando três aspectos: combinando as regras; levantando as necessidades e como o arquiteto e urbanista trabalha.
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