O CAU/SP obteve no final de março mais uma vitória jurídica em um episódio da longa disputa com as concessionárias de energia elétrica.
Em 2016, o CAU/SP havia impetrado um Mandado de Segurança Coletivo em face da Bandeirante Energia, tendo em vista que a mencionada concessionária não estava concedendo aos arquitetos e urbanistas o aceite para a elaboração e execução de projetos de instalações de baixa tensão, o que gerou ganhou de causa ao Conselho.
Dessa vez, a ação coletiva foi impetrada em face da Companhia de Força e Luz (CPFL), que também se negava a aceitar os projetos de energia elétrica de baixa tensão executados por profissionais arquitetos e urbanistas, com o argumento de que a formação desses profissionais não tratava especificamente da capacitação para execução de projetos elétricos, mas sim de “competências e habilidades para o entendimento de condições lumínicas e energéticas e o domínio de técnicas a elas associadas”.
Após o CAU/SP não lograr êxito em primeira instância, interpôs recurso de apelação, alegando que negar o aceite contrariava a Constituição Federal, a Lei nº 12.378/10 (que trata da criação do CAU e das atribuições dos arquitetos e urbanistas), a Resolução CAU/BR nº 21 de 2012, as Diretrizes Curriculares Nacionais, as decisões do CONFEA e a jurisprudência sobre o assunto.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso interposto pelo CAU/SP, entendendo que “a restrição ao exercício de atribuições profissionais aos arquitetos e urbanistas configura-se inadmissível, ferindo o direito constitucional de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, determinado no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal”, conforme transcrito no acórdão.
Publicado em 28 de março de 2019
Da Redação