Justiça confirma decisão que garantiu direito aos(às) arquitetos(as) de participarem em concurso público – CAU/SP

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Justiça confirma decisão que garantiu direito aos(às) arquitetos(as) de participarem em concurso público

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04.09.2024

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Redação CAU/SP

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Justiça confirma decisão que garantiu direito aos(às) arquitetos(as) de participarem em concurso público

Justiça confirmou decisão liminar que garantiu prerrogativas de arquitetos(as) para disputar vaga em Engenharia de Segurança do Trabalho. Crédito: Imagem de Freepik

A Justiça Federal manteve decisão liminar favorável ao CAU/SP que determinou a retificação de edital de concurso público para vaga em Engenharia de Segurança do Trabalho.

Por meio de Ação Civil Pública, o Conselho acionou a Justiça no início deste ano para permitir a participação de arquiteto(a), com a especialização devida, no concurso da Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL.

A IMBEL é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Defesa.

O concurso (edital 001/2023) previa entre seus requisitos para concorrer à vaga de Engenheiro de Segurança do Trabalho a exigência de ‘conclusão de curso Nível Superior Completo em Engenharia’.

Após liminar obtida pelo CAU/SP, houve a retificação do edital, que passou a vigorar com o texto abaixo no seu item 2.4:

‘REQUISITO PARA ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso Nível Superior Completo em Engenharia ou Arquitetura [grifo nosso], registro no Conselho de Classe e Curso de Especialização em Engenharia e Segurança do Trabalho. (…)”.

As inscrições para este certame já encerraram em fevereiro.

Garantia das prerrogativas dos(as) arquitetos(as)

O CAU/SP ingressou com a ação embasado na lei federal nº 7.410/85(sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, e a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho), no Decreto nº 92.530/86 (que regulamenta esta lei), e resoluções do CAU/BR.

Em fevereiro, o Conselho obteve a concessão de liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cabendo recurso à IMBEL.

No último dia 02, a juíza da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente “o pedido para confirmar a tutela de urgência que determinou a retificação do edital nº 001/2023, de modo a permitir a participação de Arquiteto, portador de certificado de conclusão em curso de especialização em Engenharia e  Segurança do Trabalho, no concurso.”

Esta decisão já transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso.

Exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho

Conforme a Resolução 162/2018, do CAU/BR, o(a) arquiteto(a) e urbanista pode atuar no campo da Engenharia de Segurança do Trabalho desde que seja:

I – portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; ou

II – portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; ou

III – portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior. (Art 2º).

De posse de algumas destas qualificações acima, o(a) profissional pode solicitar ao seu CAU/UF a “Anotação de título de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho”, documento que habilita este(a) arquiteto(a) a atuar nas atividades privativas dessa área.

Saiba mais: Resolução 162 (clique aqui)

Anotação de título de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (clique aqui)

 

 

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04.09.2024

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