A Justiça Federal manteve decisão liminar favorável ao CAU/SP que determinou a retificação de edital de concurso público para vaga em Engenharia de Segurança do Trabalho.
Por meio de Ação Civil Pública, o Conselho acionou a Justiça no início deste ano para permitir a participação de arquiteto(a), com a especialização devida, no concurso da Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL.
A IMBEL é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Defesa.
O concurso (edital 001/2023) previa entre seus requisitos para concorrer à vaga de Engenheiro de Segurança do Trabalho a exigência de ‘conclusão de curso Nível Superior Completo em Engenharia’.
Após liminar obtida pelo CAU/SP, houve a retificação do edital, que passou a vigorar com o texto abaixo no seu item 2.4:
‘REQUISITO PARA ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso Nível Superior Completo em Engenharia ou Arquitetura [grifo nosso], registro no Conselho de Classe e Curso de Especialização em Engenharia e Segurança do Trabalho. (…)”.
As inscrições para este certame já encerraram em fevereiro.
Garantia das prerrogativas dos(as) arquitetos(as)
O CAU/SP ingressou com a ação embasado na lei federal nº 7.410/85(sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, e a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho), no Decreto nº 92.530/86 (que regulamenta esta lei), e resoluções do CAU/BR.
Em fevereiro, o Conselho obteve a concessão de liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cabendo recurso à IMBEL.
No último dia 02, a juíza da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente “o pedido para confirmar a tutela de urgência que determinou a retificação do edital nº 001/2023, de modo a permitir a participação de Arquiteto, portador de certificado de conclusão em curso de especialização em Engenharia e Segurança do Trabalho, no concurso.”
Esta decisão já transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso.
Exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho
Conforme a Resolução 162/2018, do CAU/BR, o(a) arquiteto(a) e urbanista pode atuar no campo da Engenharia de Segurança do Trabalho desde que seja:
I – portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; ou
II – portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; ou
III – portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior. (Art 2º).
De posse de algumas destas qualificações acima, o(a) profissional pode solicitar ao seu CAU/UF a “Anotação de título de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho”, documento que habilita este(a) arquiteto(a) a atuar nas atividades privativas dessa área.
Saiba mais: Resolução 162 (clique aqui)
Anotação de título de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (clique aqui)