É um direito da sociedade e um dever dos profissionais a identificação dos responsáveis técnicos por obras ou serviços em Arquitetura e Urbanismo. Essa identificação deve estar nas placas afixadas a frente das construções, além de constar em documentos, peças publicitárias e outros meios de comunicação que divulguem a obra ou serviço.
Em todas as identificações deve constar:
* O nome do responsável técnico pela obra ou serviço;
* O título profissional e o número de registro no CAU;
* A atividade técnica desenvolvida.
* Contato do profissional ou do escritório (endereço, telefone, e-mail).
Importante: o escritório de Arquitetura e Urbanismo envolvido nessa atividade técnica também deve ser identificado, bem como os Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) correspondentes.
As placas de identificação do responsável técnico devem ser mantidas no local da obra ou serviço, em local visível e legível para o público, desde o início até o término da atividade técnica. Esse término é claramente marcado pela “baixa” do RRT no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU).
O fornecimento, fixação e manutenção da placa de identificação são de responsabilidade exclusiva do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo envolvida na obra ou serviço.
Caso uma peça publicitária paga por uma construtora ou incorporadora seja publicada sem a correta identificação do responsável técnico, o CAU pode emitir um ofício para a construtora informando da necessidade do cumprimento da Resolução 75 , responsável por regular a identificação em placas e outros. Caso a empresa se negue, o profissional responsável pela obra ou serviço pode fazer uma denúncia ao Conselho, evitando punição pelo descumprimento.
Saiba mais: Resolução 75/2014.
Da redação
Publicado em 01/06/2015