A Resolução do CAU/BR N° 211, de novembro de 2021, manteve a isenção do pagamento de anuidade para profissionais com 40 anos de contribuição ou portadores de doenças graves.
Confira abaixo a nova redação da Resolução 193 (artigo 4°), que dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores entre outros temas:
Art. 4º Ficarão isentos do pagamento da anuidade os arquitetos e urbanistas:
I – que completarem 40 (quarenta) anos de contribuição, computado o tempo de contribuição aos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), considerados os anos transcorridos desde o mês de registro no CREA até o mês em que se completarem os 40 (quarenta) anos, e não considerando eventuais períodos de interrupção, suspensão ou cancelamento de registro; e (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para o Imposto de Renda, ou em normativos de órgãos oficiais (INSS, Estados e Municípios), observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
a) a doença deve ser comprovada mediante laudo médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID),indicação do nome do médico e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), devendo ser fixado o prazo de validade do laudo médico, no caso de doenças passíveis de controle;(Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 211, de 19 de novembro de 2021)
b) a isenção será válida para o período indicado no laudo médico;
c) para doenças incuráveis, a isenção será por período indeterminado;
d) a isenção será integral para o exercício referente à data do diagnóstico da doença e não impede a cobrança de débitos de exercícios anteriores ao diagnóstico; eParágrafo único. As solicitações de isenção por motivo de doença grave serão analisadas pelo setor técnico do CAU/UF.
Publicado em 20/01/2022
Da Redação