Ao sancionar a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Nº 14.133/2021), no dia 1º de abril, o Presidente da República não acatou sugestão da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) no sentido de vetar o uso de pregão para a contratação dos denominados “serviços comum de engenharia”, definidos como aqueles “objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens¨.
Por outro lado, a Nova Lei de Licitações descarta a utilização do pregão para contratações de “serviços especiais de engenharia”, aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser padronizados.
De igual forma, a Nova Lei de Licitações descarta a utilização do pregão para contratações de “serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual”, o que inclui estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos.
A lei diz que eles devem ser contratados “preferencialmente” por “técnica e preço” (artigo 36, parágrafo 1º., inciso I).
O presidente, no entanto, vetou item que especificava que serviços técnicos especializados como projetos, com valor estimado superior a R$ 300 mil, só poderiam ser contratados (ou seja, obrigatoriamente) por “melhor técnica” ou “técnica e preço na proporção de 70% de valorização da proposta técnica”. É o que previa o artigo 37 (parágrafo 2º., incisos I e II).
Com esse veto, como não existe obrigatoriedade, o uso do termo “preferencialmente” previsto no artigo 36 abre uma brecha para projetos acabarem sendo contratados apenas por preço, temor manifestado durante os debates da nova lei por entidades de arquitetura e engenharia como o SINAENCO (Sindicato Nacional da Arquitetura e Engenharia Consultiva).
Nesse caso, haverá ainda a disputa por meio do “modo aberto” (artigo 56, parágrafo 1º), hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas através de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes. Ou seja, uma espécie de leilão, que em tudo se assemelha a um pregão.
Ganha aquele licitante que, entre eles “mergulhar” mais no preço, o que tem sido motivo de diversos casos de inexequibilidade dos contratos. Além do mais, menos preço não significa melhor qualidade, como já afirmaram o CAU Brasil, o SICAENCO e o CONFEA em manifestação de 2019 na discussão do uso do pregão nos casos de contratação de “serviços comuns de engenharia”.
Leia o artigo “Em defesa da qualidade e da segurança das obras públicas“, assinado pelos presidentes das três entidades,
Concurso de projetos
O concurso segue existindo e pode ser utilizado para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, inclusive projetos arquitetõnicos. Na lei 8.666/1993 o critério de julgamento do concurso ficava por conta do edital da administração licitante. Com a nova lei, o critério passa a ser “melhor técnica ou melhor conteúdo artístico”. Além disso, no concurso continua sendo estabelecido prêmio ou remuneração ao vencedor.
No entanto, nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Saiba mais: Nova Lei de Licitações libera uso geral de regime de contratação de obra sem projeto
Publicado em 06/04/2021
Fonte: CAU/BR