A Justiça Federal da 3ª Região concedeu liminar em um mandado de segurança coletivo impetrado pelo CAU/SP contra o presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapira (SAAE), com a determinação de suspensão do processo licitatório (Tomada de Preços nº 07/2020), o qual não abrangeu arquitetos e urbanistas, nem elegeu o critério de julgamento “melhor técnica” ou “técnica e preço” para serviço de Arquitetura.
O SAAE publicou uma licitação pública para realizar a demolição de um reservatório de concreto, mas restringiu a participação no certame aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, além de ter escolhido o critério de julgamento “menor preço”.
Em sua petição inicial, o Conselho alegou que o serviço de “demolição” também poderia ser desempenhado por arquitetos e urbanistas, com base na legislação sobre o assunto; também alegou que o critério “menor preço” não seria adequado em razão de envolver atividade técnica e intelectual.
O juiz da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista acatou os argumentos do pedido liminar requerido pelo CAU, tendo em vista que “o edital, ao restringir a participação somente a engenheiros, descumpriu a Lei nº 12.378/10, art. 2º, XII, e parágrafo único”.
Desta forma, foi concedida a liminar determinando que a autoridade impetrada (a Presidência da SAAE) suspendesse o processo licitatório e, consequentemente, interrompesse a contratação do licitante vencedor do certame até o julgamento definitivo da matéria.
Publicado em 15/02/2021
Da Redação