A partir de 1º. de janeiro de 2021, terão 90% de desconto adicional na anuidade do CAU as pessoas jurídicas com um único sócio, caso seja arquiteto e urbanista, se optarem pelo pagamento integral, à vista.
O desconto adicional será de 50%, igualmente para pagamento integral à vista, para pessoas jurídicas cujo quadro social seja composto por até 3 arquitetos e urbanistas, ou que conte até 5 anos de constituição.
Essas são algumas das novidades da Resolução CAU/BR Nº 193, datada de 24 de setembro de 2020, aprovada na 104a. Reunião Plenária Ordinária realizada nessa data, por videoconferência.
A Resolução dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos por profissionais e empresas registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), protesto de dívidas e inscrição em dívida ativa.
Entre outras, a Resolução Nº 193 traz ainda as seguintes inovações:
- Ampliação de cinco para seis do número de parcelas das anuidades, tanto para o registro de profissionais quanto de empresas;
- Separação dos vencimentos das anuidades de pessoa física e jurídica;
- Descontos adicionais – em alguns casos de 30% – para pagamento integral à vista, para os arquitetos e urbanistas que tenham entre 2 e 5 anos de formados;
- Maiores percentuais de multa de mora nos casos de débitos.
Para mais detalhes, leia resenha abaixo, ou clique no link para consultar a íntegra da Resolução CAU/BR Nº 193.
Isenção
A Resolução mantém a isenção do pagamento da anuidade os profissionais que:
I – completarem 40 anos de contribuição, computado o tempo de contribuição ao então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); e
II – sejam portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para o Imposto de Renda, devidamente comprovada.
Redução de 50%
Seguirão valendo as regras já vigentes que concedem redução de 50% do valor das anuidades aos arquitetos e urbanistas que:
I – tenham até 2 anos de formado; e
II – tenham completado 30 anos de formado.
Descontos e formas de pagamento para pessoas físicas
Asseguradas as isenções previstas, a anuidade de cada exercício poderá ser paga nos seguintes prazos e condições:
I – até 31 de janeiro, de forma integral, com desconto de 10% , ou em até 6 parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do respectivo exercício;
II – até o último dia de fevereiro, de forma integral, com desconto de 5%, ou em até 5 parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho do respectivo exercício;
III – até 31 de março, de forma integral, sem desconto, ou em até 4 parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de março, abril, maio e junho do respectivo exercício.
Sempre que o prazo final para o pagamento ocorrer em dia não útil, valerá o primeiro dia útil subsequente.
Além dos descontos previstos nos itens I e II acima, para o pagamento integral à vista da anuidade dentro dos respectivos prazos, será concedido desconto adicional de:
a) 30% para arquitetos e urbanistas que tenham entre 2 e 3 anos de formados;
b) 20% para arquitetos e urbanistas que tenham entre 3 e 4 anos de formados; e
c) 10% para arquitetos e urbanistas que tenham entre 4 e 5 anos de formados.
ATENÇÃO: o desconto adicional será aplicado APÓS o desconto inicial e não JUNTOS.
Descontos e formas de pagamento para pessoas jurídicas
A anuidade do exercício devida por pessoas jurídicas poderá ser paga nos seguintes prazos e condições:
I – até 31 de julho, de forma integral, com desconto de 10% , ou em até 6 parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente;
II – até 31 de agosto, de forma integral, com desconto de 5%, ou em até 5 parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; e
III – até 30 de setembro, de forma integral, sem desconto, ou em até 4 parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de setembro, outubro e novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente.
Além dos descontos previstos nos itens I e II acima, para o pagamento integral à vista da anuidade dentro dos respectivos prazos, será concedido desconto adicional de:
a) 90% para pessoas jurídicas com um único sócio e que este seja arquiteto e urbanista; ou
b) 50% para pessoas jurídicas cujo quadro social seja composto por até 3 arquitetos e urbanistas, ou que conte até 5 anos de constituição.
ATENÇÃO: o desconto adicional será aplicado APÓS o desconto inicial e não JUNTOS.
O desconto adicional deverá ser requerido ao CAU/UF, a cada 3 anos, mediante apresentação, até 31 de março do exercício corrente, de certidão emitida a menos de 60 dias pela junta comercial ou órgão equivalente.
Prorrogações de vencimento
Conforme a nova Resolução, as datas de vencimento da anuidade de pessoa física continuarão podendo ser prorrogadas por até 90 dias, a partir de requerimento a ser analisado pelo CAU/UF, em razão de:
I – estado de calamidade pública declarado pelo Poder Público que resulte em suspensão ou atraso no pagamento de salários ou vencimentos;
II – lesão a bens do profissional devido a situação calamitosa ou de relevante valor socioeconômico, devendo ser atestada por órgão ou entidade da Administração Pública.
O prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que solicitado por meio de novo requerimento pelo interessado.
Encargos por atrasos
As anuidades e multas devidas pelos arquitetos e urbanistas e pelas pessoas jurídicas, que não forem quitadas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos:
I – juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento; e
II – multa de mora equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do débito devidamente corrigido na forma do item antecedente:
a) 10%: até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;
b) 15%: até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;
c) 20%: a partir do terceiro mês subsequente ao do vencimento.
Para os fins de aplicação dos encargos previstos será considerada vencida a anuidade do exercício quando não quitada ou parcelada antes de 1º. de abril no caso de pessoas físicas ou antes de 1º. de outubro no caso de pessoas jurídicas.
Revisão, cobrança e protesto de débitos
O arquiteto e urbanista ou o responsável legal da pessoa jurídica poderá, por meio de protocolo junto ao CAU/UF, requerer a revisão da cobrança de anuidade.
O requerimento deverá conter exposição de motivos pelos quais o requerente solicita a revisão, com a juntada de documentação comprobatória, se for o caso. O CAU/UF deverá responder ao requerimento no prazo de até 30 dias úteis.
No mês de julho de cada ano, o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) consolidará os débitos, de arquitetos e urbanistas, não ajuizados e disponibilizará, para os CAU/UF, as respectivas informações em relatório discriminado. No caso das pessoas jurídicas, a operação correrá no mês de janeiro de cada ano.
Após a disponibilização deste relatório, o sistema emitirá, para visualização quando do acesso dos profissionais ou do responsável legal das empresas aos serviços online do SICCAU, o primeiro aviso de cobrança dos débitos vencidos, concedendo o prazo de 30 dias para pagamento ou parcelamento. O primeiro aviso de cobrança constituirá o início do processo administrativo de cobrança.
Transcorrido o prazo de 30 dias concedidos no primeiro aviso de cobrança, e não havendo pagamento, o sistema emitirá o segundo aviso de cobrança, concedendo um novo prazo de 20 dias para pagamento ou parcelamento.
Este segundo aviso informará ao profissional ou ao responsável legal pela empresa devedora que, caso a dívida não seja quitada ou parcelada no novo prazo estabelecido, o débito será levado a protesto junto a cartório de protesto de títulos da jurisdição da sede do CAU/UF, sem prejuízo da cobrança judicial da dívida.
A Resolução prevê ainda outros meios de avisos de cobrança.
Inscrição na dívida ativa
Serão inscritas em dívida ativa dos CAU/UF os valores de anuidades, de multas e dos demais créditos tributários e não tributários não pagos nas respectivas datas de vencimento. Feita a inscrição o CAU/UF expedirá, pelo SICCAU, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) autenticada pelo presidente do CAU/UF ou por quem ele delegar.
A CDA é o título executivo extrajudicial do CAU/UF e integrará ou acompanhará a petição inicial da ação de execução fiscal. Autenticada a CDA, o SICCAU bloqueará o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e informará o CAU/UF para encaminhamento para protesto em cartório de protesto de títulos.
Em consonância com o artigo 8º da Lei Nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, os CAU/UF não executarão judicialmente dívidas referentes a valores inferiores a 4 vezes o valor da anuidade cobrada de pessoa física ou jurídica.
Arquitetos com descontos dados pelo CREA
Aos arquitetos e urbanistas que receberam descontos concedidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) diferentes dos previstos na Resolução, será assegurado o direito à manutenção dos descontos.
Publicado em 02/10/2020
Fonte: CAU/BR