Placas de obras, documentos oficiais e peças de divulgação de novos empreendimentos devem conter a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos e demais serviços no âmbito da Arquitetura e do Urbanismo.
O nome do responsável técnico pela atividade, a descrição dela, o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) correspondente e um meio de contato (endereço, e-mail ou telefone do responsável) são informações obrigatórias, conforme a Resolução Nº 75 do CAU/BR (veja mais no box).
As placas devem ser mantidas no local desde o início até o término da obra, montagem ou serviço.
Quando uma obra ou serviço termina? Para fins da legislação, o ato de “baixa” do RRT no SICCAU marca o encerramento oficial da atividade técnica.
Na indicação de responsabilidade técnica, poderá ser utilizado o nome civil ou razão social – completo ou abreviado – ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo.
Em uma mesma placa, também pode haver a indicação dos demais envolvidos na atividade: um profissional arquiteto e urbanista ou pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, com a definição das responsabilidades técnicas correspondentes.
É permitido ainda identificar pessoa jurídica ou física de outra profissão técnica regulamentada que realize atividade no mesmo endereço.
Cabe ao profissional consultar os órgãos municipais quanto a necessidade de outras informações nas placas, como, por exemplo, o número do alvará, entre outros.
A indicação da responsabilidade técnica é:
- Um direito da sociedade à informação, garantido a segurança de contar com um profissional legalmente habilitado;
- Um mecanismo de aperfeiçoamento do exercício profissional, que fomenta as boas práticas da Arquitetura e Urbanismo;
- Um direito do arquiteto e urbanista ter reconhecida a autoria e responsabilidade dos seus serviços, garantindo-lhe os direitos autorais consagrados pela legislação vigente;
Saiba mais:
Resolução Nº 75
Manual do Arquiteto e Urbanista
Publicado em 25/05/2016
Da Redação