O profissional pode (e deve) recorrer ao CAU para proteger seus direitos contra o plágio de um projeto, obra e quaisquer outros trabalhos técnicos de Arquitetura e Urbanismo.
Ao seu lado, há uma resolução inteira do CAU/BR (a nº 67, editada em dezembro de 2013) dedicada à proteção dos direitos autorais de arquitetos e urbanistas, amplamente sustentada pela legislação anterior na área.
Como identificar um legítimo caso de plágio? A Resolução indica que deve haver a reprodução pelo menos dois atributos da obra original, entre eles:
a) O partido topológico e estrutural;
b) A distribuição funcional;
c) A forma volumétrica ou espacial, interna ou externa;
Preenchidos esses requisitos, o plágio fica configurado “mesmo quando os materiais, detalhes, texturas e cores forem diversos no original”.
O que fazer? O CAU pode ajudar.
A Fiscalização do CAU também é acionada mediante denúncias por escrito de pessoa física ou jurídica.
A denúncia por escrito deve conter descrição detalhada do fato denunciado e apresentação de provas circunstanciais ou de indícios que configurem a suposta infração à legislação profissional, no caso, a cópia indevida.
Um agente de fiscalização será designado para averiguar a procedência da denúncia. Autuada, a pessoa física ou jurídica terá o devido prazo para recorrer à Comissão de Exercício Profissional ou, em última instância, ao Plenário do CAU.
É facultativo (e importante) fazer o registro da obra no CAU – RDA
Arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, podem registrar no Conselho uma obra outro trabalho técnico enquadrado nas atividades de Arquitetura e Urbanismo.
Desde que tenha registro ativo no CAU, basta ao profissional encaminhar um requerimento específico, conforme modelo disponível no SICCAU, com uma cópia digital e uma descrição do projeto ou obra.
Esse requerimento se torna um processo administrativo que será submetido à avaliação da Comissão de Exercício Profissional. A título de expediente, há cobrança de valor equivalente a duas taxas de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica).
Conheça seus direitos
- A paternidade de uma obra intelectual é um direito irrevogável e eterno (direito autoral moral);
- Já o direito de utilizar, usufruir e dispor de uma obra intelectual (o direito autoral patrimonial) tem prazo de validade: 70 anos, a contar do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da morte do autor; também é um direito transferível, ao contrário do direito moral;
- Profissionais que participaram de uma obra intelectual são considerados coautores; sua parcela de responsabilidade no produto final deve ser devidamente identificada;
- Alterações em um trabalho de autoria, tanto em obra ou projeto de um arquiteto e urbanista, somente podem ocorrer mediante comprovação do consentimento por escrito do autor original ou, se existirem, de todos os coautores originais;
- O registro de autoria – RDA – deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU)
Saiba mais: Resolução 67/2013
Publicado em 14 de julho de 2015, atualizada em 15 de julho.