NBR nº 16.280 de
18/04/2014 Reformas em edificações
A desinformação de síndicos, administradoras e proprietários sobre os
riscos que uma reforma possa acarretar faz com que muitas obras sejam
realizadas sem nenhum acompanhamento técnico, ignorando aumento de carga
estrutural, alterações hidráulicas, aumentos de carga elétrica,
impermeabilização, impactos acústicos e térmicos, derrubada ou criação de
paredes etc., acontecendo até mesmo sem o conhecimento ou autorização do
condomínio. O Código Civil Brasileiro, lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em sua
seção II, artigo 1.348 responsabiliza o síndico civil e criminalmente em
conjunto com o proprietário da unidade condominial por qualquer sinistro que
possa vir a ocorrer em edificações de uso múltiplo, tanto residencial como
comercial ou de serviços. Os arquitetos e urbanistas tiveram suas atribuições profissionais
regulamentadas através da lei nº 12.378/2010 para que atuem como autores de
projeto e responsáveis técnicos em obras e serviços. A ABNT definiu através da NBR nº 16.280 de 18 de abril de 2014 as regras
e diretrizes para obtenção de um grau de excelência na ordenação das reformas
em condomínios, tanto em unidades (áreas privadas) como em áreas externas.
Devido à grande repercussão na mídia, pareceu ao grande público que a
necessidade da contratação de um profissional habilitado não era necessária
anteriormente, o que é um equívoco porque as leis que regulamentam nossa
profissão já existiam muito antes da emissão desta norma técnica. Os Registros de Responsabilidade Técnicas-RRT devem ser elaborados
conforme a atividade realizada pelo arquiteto e urbanista. Uma cópia destes
documentos deverá ser entregue juntamente com cópia do projeto e do memorial
descritivo ao síndico do condomínio. Se o arquiteto e urbanista não o fizer,
caberá ao síndico solicitar essa documentação. No caso de autoria de projeto, o arquiteto e urbanista deverá elaborar um
RRT de autor de reforma em edificação. Se o arquiteto e urbanista for o
responsável técnico pela obra ou serviço, deverá elaborar um RRT de execução de
reforma em edificação. Caso ocorra alguma dúvida em relação à segurança da edificação, o síndico
deverá através do condomínio, contratar um outro profissional com atribuição
para tanto, para elaborar um laudo técnico que as dissipe. O pagamento desse
profissional deverá ser feito pelo próprio condomínio. Se o profissional que elaborar o laudo for arquiteto e urbanista, este
deverá recolher um RRT múltiplo mensal. É muito importante lembrar que, qualquer projeto ou obra que altere uma
construção de uso múltiplo deverá ser arquivado junto aos projetos originais da
edificação para que possa servir de consulta nas próximas alterações que possam
vir a ser realizadas. A norma técnica nº 16.280/2014 poderá ser adquirida diretamente no site
da ABNT (www.abnt.org.br).
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INFORMATIVO DA DIRETORIA TÉCNICA – CAU/SP – Nº 8/2014 |