Tipos de infração
As infrações podem ser de dois tipos: exercício profissional ou ético-disciplinares.
Infrações de exercício profissional
A Resolução CAU/BR n°198/2020 dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, sobre as ações de natureza educativa, preventiva, corretiva e punitiva, sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento de processos e para aplicação de penalidades por infração à legislação vigente e dá outras providências.
No artigo 39 estão definidas as infrações relativas ao exercício da profissão de arquiteto e urbanista, que são:
Exercício ilegal da profissão
I – exercer, promover-se, divulgar que exerce ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem registro no CAU, configurando exploração econômica da atividade;
Infrator: pessoa física (leigo ou graduado em Arquitetura e Urbanismo);
II – exercer, promover-se, divulgar que exerce ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem registro no CAU, configurando exploração econômica da atividade;
Infrator: pessoa jurídica;
Exercício irregular da profissão
III – exercer ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com registro interrompido ou suspenso no CAU;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista);
IV – ser constituída para exercer atividade fiscalizada pelo CAU e exercer ou oferecer serviços sem estar com o registro ativo no CAU ou em outros Conselhos;
Infrator: pessoa jurídica;
Ausência ou utilização irregular de placa
X – não afixar placa, nela deixar de indicar ou indicar erroneamente informações relativas à responsabilidade de arquiteto e urbanista por projeto, obra ou serviço, em discordância com a regulamentação vigente;
Infrator: pessoa física ou jurídica;
Publicidade em desacordo com o registro da atividade
XI – indicar, em documento, peça publicitária ou outro elemento de comunicação de sua responsabilidade, informações em desacordo com o registro de responsabilidade técnica ou com as atividades desenvolvidas;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista) ou jurídica registrada no CAU;
Omissão de responsável técnico em publicação
XII – omitir, em documento, peça publicitária ou outro elemento de comunicação, inclusive on-line, o nome de arquiteto e urbanista tecnicamente responsável por projeto, obra ou serviço objeto da divulgação no âmbito de atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista) ou pessoa jurídica.
RRT registrado em desacordo
XIII – deixar de efetuar a atualização, alteração ou baixa do RRT nos casos definidos como obrigatórios pelas normas do CAU/BR;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU);
Ausência de RRT
XIV – exercer, com registro ativo no CAU, atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem ter efetuado o devido RRT;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU);
XV – exercer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo sem RRT efetuado por arquiteto e urbanista pertencente ao quadro técnico da pessoa jurídica;
Infrator: pessoa jurídica com registro no CAU.
Infrações ético-disciplinares
De acordo com o artigo 18 da Lei 12.378, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas:
- Registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU/UF, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;
- Reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;
- Fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU/UF;
- Delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;
- Integrar sociedade de prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU/UF, de utilizar o nome “Arquitetura” ou “Urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de Arquitetura e Urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;
- Locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;
- Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;
- Deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAU/UFs, os dados exigidos nos termos desta Lei;
- Deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de Arquitetura e Urbanismo;
- Ser desidioso na execução do trabalho contratado;
- Deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAU/UFs, quando devidamente notificado;
- Não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.