Tipos de infração
As infrações podem ser de dois tipos: exercício profissional ou ético-disciplinares.
Infrações de exercício profissional
A Resolução n°22 do CAU/BR dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades, e dá outras providências.
No artigo 35 estão definidas as infrações relativas ao exercício da profissão de arquiteto e urbanismo, que são:
- Ausência de registro profissional (PF): Arquiteto e urbanista sem registro no CAU exercendo atividade fiscalizada por este conselho;
- Registro profissional suspenso (PF): Arquiteto e urbanista com registro suspenso no CAU exercendo atividade fiscalizada pelo conselho;
- Registro profissional cancelado (PF): Arquiteto e urbanista com registro cancelado no CAU exercendo atividade fiscalizada pelo Conselho;
- Ausência de RRT: Arquiteto e urbanista com registro no CAU regular exercendo atividade fiscalizada sem ter feito o devido RRT;
- Acobertamento praticado por A.U (PF): Assunção de responsabilidade técnica por atividade fiscalizada pelo CAU executada por outro profissional ou por leigo;
- Exercício ilegal da profissão: exercício ilegal de atividade fiscalizada pelo CAU por pessoa física não habilitada (leigo);
- Obstrução de fiscalização (PF): provocada por pessoa física;
- Registro profissional interrompido (PF);
- Uso indevido do título (PF);
- Obstrução de fiscalização (PJ): provocada por pessoa jurídica;
- Ausência de registro no CAU (PJ): Pessoa jurídica sem registro no CAU exercendo atividade privativa de arquitetos e urbanistas;
- Ausência de registro no CAU e no CREA (PJ): Pessoa jurídica sem registro no CAU e no CREA exercendo atividade compartilhada entre a Arquitetura e Urbanismo e profissão fiscalizada por este último conselho;
- Ausência de responsável técnico (PJ): Pessoa jurídica registrada no CAU, mas sem responsável técnico, exercendo atividade fiscalizada por este conselho;
- Registro cancelado (PJ): Pessoa jurídica com registro cancelado no CAU, exercendo atividade fiscalizada por este conselho;
- Registro interrompido (PJ);
- Uso indevido das designações “Arquitetura” e/ou “Urbanismo” (PJ).
Infrações ético-disciplinares
De acordo com o artigo 18 da Lei 12.378, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas:
- Registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;
- Reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;
- Fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;
- Delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;
- Integrar sociedade de prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome “Arquitetura” ou “Urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de Arquitetura e Urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;
- Locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;
- Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;
- Deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei;
- Deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;
- Ser desidioso na execução do trabalho contratado;
- Deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado;
- Não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.