A Justiça Federal de São Paulo reconheceu em sentença expedida no último dia 16 a constitucionalidade da Resolução CAU/BR n.º 51, de 2013, que trata das atribuições privativas dos arquitetos e urbanistas. Também entendeu que arquitetos e urbanistas têm o direito a não serem notificados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) a respeito destas atribuições.
O juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, proferiu a sentença por ocasião do julgamento de ação ajuizada pelo Instituto Paulista de Entidades de Engenharia e Agronomia (IPEEA) contra o CAU/SP com o intuito de que fosse declarada a inconstitucionalidade da resolução.
Na ação, o IPEEA alegava ainda que o Conselho extrapolava ‘sua competência legalmente instituída’ ao expedir notificações e impor sanções administrativas a ‘profissionais que não estão sujeitos à sua fiscalização” (a exemplo dos engenheiros) tendo por base a Resolução 51.
Em sua sentença o juiz reconhece a competência do CAU/BR “para definir as áreas de atuação privativa desses profissionais [os arquitetos e urbanistas], bem como àquelas áreas de atuação compartilhada com profissionais regidos por outros Conselhos”.
O magistrado Castrianni também entendeu que os arquitetos e urbanistas têm o direito “de não serem notificados, tampouco instaurados procedimentos administrativos ou impostas sanções disciplinares em seu desfavor” pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP.
Considerou o juiz de primeira instância que os profissionais vinculados ao CAU/SP se encontram no exercício de suas atribuições, garantindo-lhes a aplicação da norma que lhes proporcione maior margem de atuação, nos termos da Lei 12.378, de 2010.
Nas palavras do magistrado: “(…) para os arquitetos e urbanistas, deve vigorar a norma do CAU/BR, ao passo que para os engenheiros, deve vigorar a norma emanada do CONFEA [Conselho Federal de Engenharia e Agronomia]”.
O juiz declarou, ainda, não haver qualquer inconstitucionalidade na Resolução CAU/BR n.º 51 em razão da disposição expressa no artigo 3º, § 4º, da Lei 12.378, de 2010 (que criou o CAU/BR e os CAU/UFs): “(…) não há qualquer inconstitucionalidade na Resolução nº 51/13, do CAU/BR, até mesmo pelo fato de que a própria Lei nº 12.378/2010 traz previsão expressa a esse respeito”.
Publicado em 17/01/2020
Da Redação