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Comissão Eleitoral do CAU/SP esclarece

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27.10.2014

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Redação CAU/SP

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Comissão Eleitoral do CAU/SP esclarece

A Comissão Eleitoral do CAU/SP esclarece acerca do não acolhimento da inscrição da chapa Arquitetura Paulista 2015 no dia 19/09/2014, conforme e-mail abaixo da CEN – Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR.

 

De: Cen – CAU/BR

Enviada em: terça-feira, 23 de setembro de 2014 18:39

Para: Comissao Eleitoral – CAU/SP

Assunto: ENC: Posicionamento da CEN em relação à chapa ARQUITETURA PAULISTA 2015 CONSIDERAR ESTE

Prezados membros da CE-SP,

 

Em virtude da manifestação da chapa ARQUITETURA PAULISTA 2015, a CEN informa os seguintes fatos:

 

Às 17:30 do dia 19 de setembro, o arquiteto Gilberto Belleza entrou em contato com a assessoria da Comissão Eleitoral Nacional por meio de telefone relatando problemas na inscrição de sua chapa no estado de São Paulo, mais especificamente o fato de não conseguir inscrever mais que dois arquitetos no sistema. Diante disto, a assessoria constatou que o requerimento criado pela chapa não era o correto, uma vez que a chapa tentava inscrever seus candidatos na chapa para Representante das Instituições de Ensino (cujo formato é de 02 membros – titular e suplente) e não na para conselheiro federal e suplente para o CAU/BR e UF.

Após o arquiteto ser informado de que o tipo de chapa era incorreto, o analista do CAU/BR, tendo conhecimento de que o arquiteto não conseguiria cadastrar duas chapas, e tendo em vista o equívoco de inscrição, imediatamente tratou de fazer a alteração para chapa de conselheiros federal e estaduais.

Diante disto, o arquiteto obteve êxito em continuar sua inscrição. Ocorre que no horário previsto para encerramento da inscrição de chapas (18:00 da Unidade da Federação) a chapa continha apenas 17 membros registrados, não atendendo, portanto, o §2º do Artigo 15 do Regulamento Eleitoral, oportunidade em que o sistema paralisou as atividades de inscrição de chapas, em cumprimento ao regulamento eleitoral, em específico, o parágrafo único do Art. 18.

Após o encerramento do período de requerimento, a chapa ARQUITETURA PAULISTA 2015 enviou e-mail direcionado à Comissão Eleitoral para escolha dos Representantes das Instituições de Ensino (CE-IE) pedindo o reconhecimento do registro de chapa, com as seguintes alegações:

 

– O site do CAU/BR informava que o registro de chapas se daria até a meia noite do dia 19;

– Dificuldades de lidar com o módulo eleitoral do SICCAU devido ao grande número de membros da chapa;

– Às 17h, entraram em contato telefônico, requisitando tempo adicional necessário para concluir o trabalho em andamento, fazendo uma foto da tela (printscreen) que comprova o sistema travado e o estágio em que se encontrava o trabalho em curso.

Diante das alegações e demandas, a CEN esclarece seu posicionamento :

Em momento algum o site do CAU/BR contrariou o Regulamento eleitoral, informando que o registro de chapas se daria até a meia noite do dia 19 de setembro.

As fotos em tela apresentadas pela chapa, em anexo, apresentam duas situações distintas: a primeira, às 17:29, impedindo de se cadastrar mais arquitetos na chapa, fato ocorrido pois no momento da captura a mesma ainda se encontrava com a situação de chapa para Representante das Instituições de Ensino, com limite de 02 (dois) membros. A segunda, às 18:04, após a alteração de tipo de chapa, com mais membros registrados. Logo, as capturas de tela não comprovam falha no sistema.

Em momento algum houve falha no sistema no dia 19 de setembro, dia em que, das 41 chapas registradas no país, mais de 10 se registraram, inclusive uma chapa completa do estado de São Paulo. Todos os problemas ocorridos com inscrições de chapas no dia 19 de setembro se deram em razão do esgotamento do horário previsto no Regulamento Eleitoral, ou seja, chapas que ainda estavam se cadastrando às 18:00, horário de travamento do sistema.

Posteriormente ao e-mail inicial, a chapa ARQUITETURA PAULISTA 2015 prosseguiu por enviar, novamente à Comissão Eleitoral para escolha dos Representantes das Instituições de Ensino (CE-IE), a documentação da chapa em formato eletrônico.

A assessoria da CE-IE respondeu ao e-mail ressaltando que a CE-IE não tratava de recursos em âmbito estadual e que os mesmos deveriam ser direcionados à Comissão Eleitoral Estadual, ademais, não é da competência da CE-IE qualquer tipo de julgamento sobre o caso em questão, oportunidade em que deveria a chapa solicitante ter se reportado em primeira instância à CE-UF e, em segunda instância, à CEN.

Na segunda-feira, 22 de setembro, a referida chapa enviou e-mail, este direcionado à CEN, pedindo novamente o reconhecimento de registro da chapa, com as seguintes demandas à Comissão Eleitoral Nacional:

1. Reconhecer as falhas no sistema;

2. Acolher todas as inscrições iniciadas como feitas;

3. Reconhecer e responder imediatamente os ofícios que relatam os impedimentos;

4. Reconhecer os arquivos que foram enviados por via digital como documentação enviada;

5. Criar dispositivo de complementação de informações

6. Resolver, no âmbito administrativo, a controversa criada por um sistema operacional falho, lento e sub-dimensionado para a função em tela.

 

1. Conforme já explanado, não houve falhas no sistema, ressaltando que outras chapas iniciaram o requerimento de registro tardiamente, com grande quantidade de documentação a ser inserida, tendo as mesmas conseguido êxito na finalização de suas inscrições.

2. Acolher as inscrições iniciadas como feitas será contrariar o Regulamento Eleitoral, em específico o §2º do Art. 15º, tratando a chapa referida de forma diferenciada daqueles que cumpriram o regulamento.

3. Os ofícios não foram encaminhados à Comissão Eleitoral Nacional(CEN), e sim à Comissão Eleitoral para Escolha dos Representantes das Instituições de Ensino, não tendo a CEN tomado conhecimento até a presente data dos ofícios citados;

4. O Regulamento eleitoral prevê que a documentação do registro de candidatura da chapa seria feito através do Sistema específico do processo eleitoral, não sendo aceitos documentos anexos em e-mail. Os documentos enviados através do módulo eleitoral continuam no sistema, no entanto, não foram apreciados conforme depreende do § 2° do art. 15 do Regulamento Eleitoral;

5. Admitir tal fato contrariará o Regulamento Eleitoral, na medida em que o prazo para requerimento de registro de chapas deu-se entre os dias 08 e 19 de setembro de 2014, não podendo esta Comissão abrir exceção a uma chapa requerente, prejudicando todos aqueles que foram tempestivos no registro de suas candidaturas, ainda que com vasta quantidade de documentação a ser anexada visto que existiam várias chapas na mesma condição que a chapa requerente.

6. Não há que se falar que o sistema operacional foi falho, lento e subdimensionado, uma vez que no universo de 27 estados, 41 chapas obtiveram êxito e apenas 3 foram não conseguiram êxito.

Diante do exposto, solicitamos que a resposta seja encaminhada a chapa como 1° instância, tendo como subsídio essas informações da CEN.

Atenciosamente,

 

Amilcar Coelho Chaves

 Coordenador da CEN

 

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27.10.2014

Escrito por:

Redação CAU/SP

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